sexta-feira, 8 de junho de 2007

Tecnologia em Produção de Cachaça

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERA DE SALINAS-MG


TRABALHO DE GESTÃO AMBIENTAL
PROFESSORA ARACI
1° PERÍODO
CURSO TECNÓLOGO EM PRODUÇÃO DE CAÇHAÇA

ANEXO II

POR: MARIA APARECIDA FERREIRA, OSEIS E VANTUIL.

Salinas-MG
25.05.2007
Anexo II

Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Disposições gerais

Quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a ela cominadas, de acordo com sua culpabilidade, sendo ele o diretor, gerente, administrador, etc, que sabendo da conduta criminosa de outro, deixar de impedir a prática, quando podia agir para evitá-la. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme previsto por decisão de seu representante legal, no interesse da sua entidade. Essas responsabilidades não excluem a das pessoas físicas, autoras, participantes, co-autoras, etc.

Na aplicação da pena

Para imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observará: a gravidade do fato, observando as conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação do interesse ambiental; a situação econômica, no caso da multa. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade nos seguintes casos: tratar-se de crime culposa e a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do infrator. As penas restritivas de direitos são: prestação de serviço à comunidade, no qual atribui o condenado tarefas gratuitas a parques e jardins públicos e unidade de conservação, se o dono for particular, pública ou tombada, se possível a restauração desta; interdição temporária de direito, é proibido ao condenado a contratar o Poder Público, de receber incentivos fiscais e outros benefícios, como o de participar de licitações, nos casos de crimes dolosos pelo prazo de cinco anos e no de crimes culposos, três anos; a suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais; a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vítima ou à entidade pública ou privada, com importância fixada pelo juiz não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos; o recolhimento domiciliar baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividades autorizadas, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência, sem vigilância.
As circunstâncias que atenuam a pena são: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator; comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental. As que agravam a pena são: reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter o agente cometido a infração por: vantagem pecuniária; coagindo a saúde pública e o meio ambiente; causando danos à propriedade alheia; atingindo áreas de unidade de conservação ou sujeitas por ato do Poder Público; atingindo áreas urbanas; em período de defesa à fauna; em domingos, feriados e à noite; em épocas de secas e inundações; no interior de território especialmente protegido; com emprego de métodos cruéis, no caso de animais; mediante fraude ou abuso de confiança e abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental; atingindo espécies ameaçadas; facilitada por funcionário público em exercício de sua função.

Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime

Verifica a infração, seus produtos e instrumentos serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos: os animais serão libertados em seu habitat ou entregue a jardins zoológicos, fundações ou entidade, sob a responsabilidade de técnicos habilitados; produtos perecíveis ou madeiras serão avaliados e doados com fins beneficentes; produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições culturais, científicas, etc; os instrumentos usados na prática da infração serão vendidos para reciclagem.
Da ação e do processo penal

Nas infrações penais previstas nesta lei a ação penal é pública e incondicionada. Nos crimes ambientais de menos potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental segundo a lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. O art. 89 desta mesma lei, aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, com as seguintes modificações: a declaração de extinção de punidade, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental; na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão de processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo de prescrição; esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá do laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Dos crimes contra o meio ambiente
Seção I
Dos crimes contra a fauna
Matar, perseguir, caçar, apanhar, impedir à procriação, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro, vender, exportar ou adquirir, ter em cativeiro ou em criadouro, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou rota migratória, bem como produtos sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, incorre na pena de detenção de seis meses a um ano e multa. No caso de guarda doméstica, onde a espécime não é considerada de extinção, pode o juiz, deixar de aplicar a pena. A pena é aumentada da metade, se o crime é praticado contra a espécie rara ou considerada ameaçada de extinção e até o triplo se o crime decorre de exercício de caça profissional, exceção aos atos de pesca.
· Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização de autoridade ambiental competente, a pena é reclusão de um a três anos e multa.
· Introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial e licença expedida por autoridade, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos e quem realiza experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos e científicos, a pena é detenção de três meses a um ano, e multa. Se ocorrer a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
· Provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática, pela emissão de afluentes ou carreamento de materiais, degradar viveiros, açudes, explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, fundear embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, demarcados em carta náutica, incorre na pena de detenção de um a três anos ou multa ou ambas cumulativamente;
· Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados, pescar espécimes que devem ser preservadas, pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante técnicas e métodos não permitidos, transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes de pesca proibida, incorre na pena de um a três anos de detenção e multa. Ao agente que utilizar explosivos e substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente, incide na pena de reclusão de um a cinco anos. Quanto o abate animal é para saciar a fome do agente ou da sua família, proteger lavouras, pomares e rebanhos da sua ação predatória, desde que seja legal e autorizado e for um animal nocivo, não é considerado crime.

Seção II
Dos crimes contra a flora
Destruir ou danificar, com o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente, a pena é detenção de um a três anos ou multa ou ambas acumulativamente. Se o crime é culposo, a pena será reduzida à metade.
Causa dano direto ou indireto às unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independente da sua localização, sendo essas Reservas Ecológicas, Biológicas, Parques e Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, área de proteção ambiental, de interesse ecológico e reservas extrativas, a pena aplicada é reclusão de um a cinco anos, se o crime é culposo, a pena será reduzida à metade;
· Provocar incêndio em mata e floresta: reclusão de dois a quatro anos, se o crime é culposo a pena é detenção de seis meses a um ano e multa;
· Extrair, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie mineral de florestas de domínio público, ou consideradas de preservação permanente, receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir licença do vendedor, outorga pela autoridade competente e sem munir-se da via, danificar ou dificultar a regeneração natural da floresta e demais forma de vegetação, incorre na pena de detenção de seis meses a um ano e multa;
· Destruir, danificar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada, florestas nativas ou plantas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, comercializar ou utilizar motosserra em florestas e demais vegetações sem licença, para todos esses crimes, incorre na pena de detenção de três meses a um ano e multa. Para quem penetrar em Unidade de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou exploração de produto a pena aplicada é de seis meses a um ano de detenção e multa. Nos crimes previstos nesta seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se o fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo, ou modificações climática no período de queda da semente e formação de vegetação contra espécies ameaçadas de extinção em época de seca ou inundação e durante a noite, domingos ou feriados.
Seção III
Da Poluição e outros crimes ambientais
Causar poluição em níveis que possam resultar em danos a saúde humana ou provocar mortalidade de animais e a destruição da flora: reclusão de um a quatro anos e multa. Se o crime é culposo a detenção é de seis meses a um ano e multa. Pena de reclusão de um a cinco anos nos seguintes casos:
· Tornar uma área urbana ou rural, imprópria a ocupação humana; causar poluição atmosférica, que cause danos diretos à saúde da população; causar poluição hídrica, que torne necessário a interrupção do abastecimento público de uma comunidade, ; dificultar ou impedir o uso público das praias e ocorrer o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasoso e substancias oleosas ou detritos; Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem autorização ou licença da autoridade competente ou deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, incorre na pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
· Produzir processar, embalar, importar e exportar, comercializar, transportar, armazenar, guardar produtos ou substâncias nocivas a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos ou abandonar o produto a pena aplicada é de reclusão de um a quatro anos e multa. Se o produto ou substâncias for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo, detenção de seis meses a um ano e multa.
Nos crimes dolosos, as penas serão aumentadas nos seguintes casos e respectivos aumentos:
· Se resultar dano irreversível à flora ou ao meio ambiente, de um sexto a um terço; se resultar lesão corporal de natureza grave em outro, de um terço até a metade; Se resultar a morte de outro, até o dobro.
· Construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar em território nacional, estabelecimento, obras ou serviços com potencial poluidor, sem licença a autorização dos órgãos competentes ambientais, a pena aplicada é detenção de um a seis meses, ou multa ou ambas acumulativamente.

Seção IV
Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Destruir, inutilizar ou deteriorar: arquivos, registros, museus, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou qualquer bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial a pena aplicada é reclusão de um a três anos e multa.
Alterar, o aspecto ou estrutura, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, etc, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida, a pena prevista será reclusão, de um a três anos e multa; pichar, grafitar edificação ou monumento urbano: detenção de três a um ano e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor, artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses à um ano de detenção e multa.

Seção V
Dos crimes contra a administração ambiental

É aplicada a pena, de detenção, de três meses a um ano e, multa nos seguintes casos: Fazer afirmação falsa ou enganosa ao funcionário público, omitir a verdade, sonegar afirmações em licenciamento ambiental; Conceder o funcionário público licença autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços, cuja autorização depende do Poder Público: deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo de cumprir obrigação, de relevante interesse ambiental; dificultar a ação fiscalizadora do, Poder Público no trato de questões ambientais.

Da infração administrativa
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que vide as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambienta.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir a esse órgão.
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, as quais deverão ser apuradas em processo administrativo próprio. Esse processo deve observar os seguintes prazos máximos: vinte dias para o infrator oferecer defesa contra o auto da infração, contados da data da ciência da autuação; trinta dias par a autoridade competente julgar o auto da infração, contados da data da lavratura, vinte dias para o infrator recorrer à decisão condenatória; cinco dias para o pagamento da multa.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
· Advertência – será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor;
· A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: advertido por irregularidades, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão competente e opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA, da Capitania dos Portos e do Ministério da Marinha. Essa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambienta;
· A multa diária: será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo;
· Apreensão: serão apreendidos os animais, produtos e subprodutos da fauna silvestre, instrumentos, apetrechos, etc;
· Destruição: inutilização do produto;
· Suspensão e venda e fabricação do produto;
· Embargo da obra ou atividade;
· Demolição da obra;
· Suspensão parcial ou total de atividades;
· As sanções restritivas de direitos são: Suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos e proibição de contratar com administração Pública, pelo período de até três anos. Os valores arrecadados em pagamentos de multa, serão revertidos ao fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval e fundos Estaduais ou Municipais de Meio Ambiente ou conforme dispuser o órgão arrecadador. A multa terá por base, de acordo com o objeto jurídico lesado (hectare, unidade, etc). O valor será fixado no regulamento desta lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 e o máximo R$ 50.000.000,00.

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTO

Resguardado a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que conserve o meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, quando solicitado para: produção de prova, exame de objetos e lugares, informações sobre pessoas e coisas, presença temporária de pessoa presa e outras formas de assistências permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. Essas solicitações será dirigidas ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgão de outros paises.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições de Código Penal e do Código de Processo Penal. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.710-4, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

Acrescenta dispositivo à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: para o cumprimento do, disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, ficam autorizados a celebrar, com forma de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, aplicação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidora. O termo de compromisso a que se refere este artigo destina-se, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes, no mínimo de 90 dias e o máximo de três anos podendo ser prorrogados; a descrição detalhada do seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e implantação de obras e serviços exigidos; as multas que podem ser aplicadas a pessoas física ou jurídica compromissadas, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, o valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; o foro competente para dirimir litígios entre as partes. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.710-3, de 5 de novembro de 1998. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários:
Meu nome é Amauri, sou estudante de jornalismo, estou fazendo um trabalho, sobre o curso superior de tecnologia em produção de cachaça, estou precisando de algumas informações sobre o curso de pessoas que estão estudando.
 
http://tecnologiacachaca.blogspot.com/
http://sosevendoolago.blogspot.com/
http://fazendabuqueirao.blogspot.com/
 
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